Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 105.º
Suspensão dos órgãos sociais
Durante o período de execução da gestão controlada, fica suspenso o funcionamento da assembleia geral e do conselho fiscal, bem como o exercício dos direitos de voto dos titulares do capital da empresa, cabendo à assembleia de credores, convocada pelo juiz, a requerimento da nova administração ou da comissão de fiscalização, a apreciação e aprovação do relatório e contas da administração, a deliberação sobre o preenchimento de vagas, a destituição e substituição de membros da administração e ainda a deliberação sobre eventual resolução do contrato de gestão previsto no n.º 4 do artigo anterior e a subsequente celebração de novo contrato ou a designação de nova administração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril