Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 104.º
Nova administração
1 - Os credores, ao aprovarem o plano, devem designar logo a nova administração incumbida de o executar, na qual podem ser incluídos administradores cessantes, cuja permanência seja considerada conveniente para a gestão da empresa, e o próprio gestor judicial.
2 - A nova administração deve iniciar funções com a brevidade possível, cessando na data da sua posse quer o mandato dos titulares eleitos dos órgãos sociais, quer a actividade específica do gestor judicial.
3 - A administração designada pelos credores é mandatada pelo prazo de duração de gestão controlada.
4 - Pode no plano aprovado determinar-se que a administração da empresa devedora seja entregue a uma organização especializada, mediante contrato de gestão a realizar com a sociedade gestora pelo prazo adequado.
5 - Os novos administradores gozam de todos os poderes necessários à perfeita execução do plano, quer se trate de simples actos de administração, quer de actos de alienação ou oneração de bens.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril