Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 91.º
Conversão de créditos em capital
1 - Se a providência do aumento de capital for aprovada com a cláusula de que a parte do aumento não subscrita pelos sócios, no exercício do direito de preferência, seja atribuída aos credores, em pagamento dos seus créditos, deve a assembleia fixar os créditos da atribuição.
2 - As acções ou quotas não subscritas pelos sócios são atribuídas pelo gestor judicial aos credores da empresa, de acordo com os critérios estabelecidos, ficando os respectivos créditos extintos no montante correspondente ao valor nominal das acções ou quotas que eles subscrevam.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril