Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 90.º
Aumento de capital
1 - O aumento de capital tem por fim assegurar que o capital e reservas da sociedade devedora correspondam a uma percentagem adequada do passivo apurado.
2 - Homologada pelo juiz a deliberação da assembleia de credores sobre o aumento do capital e as condições da sua subscrição e realização, a providência é válida independentemente das condições estatutárias impostas a esse aumento.
3 - Tendo os sócios o direito de preferência, é a totalidade do aumento de capital oferecido à sua subscrição pelo período mínimo de 20 dias, antes de ser aberto à subscrição de terceiros.
4 - As acções ou quotas subscritas são realizadas integralmente no momento da subscrição, segundo o seu valor nominal.
5 - A escritura do aumento de capital é outorgada pelo gestor judicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril