Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 82.º
Direitos dos credores não aceitantes
1 - A nova sociedade fica especialmente obrigada a satisfazer aos credores comuns não aceitantes, no prazo máximo de sete anos, a percentagem dos seus créditos fixada no acordo.
2 - A falta de cumprimento da obrigação assumida determina a declaração de falência da sociedade, se, depois de ouvidos o devedor e os seus garantes, a percentagem dos créditos dos credores não aceitantes não for imediatamente paga.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril