Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 79.º
Projecto do acordo
1 - O projecto do acordo de credores presente à assembleia deve ser subscrito pelos credores interessados e a ele podem aderir, até à homologação judicial, outros credores.
2 - As cláusulas do contrato de sociedade constarão do título assinado pelas pessoas dispostas a participar na sua constituição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril