Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 77.º
Direitos dos credores no caso de falência do devedor concordatário
Se for declarada a falência do devedor concordatário antes de cumprida integralmente a concordata, não podem os credores, por crédito anterior à aprovação desta, concorrer à falência senão pela importância que ainda não hajam recebido da percentagem estipulada; subsistem, porém, as garantias convencionadas para o pagamento dessa percentagem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril