Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 67.º
Cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»
1 - Na falta de estipulação em contrário, a concordata fica subordinada à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», que produz efeitos durante 10 anos, ficando a empresa obrigada, logo que melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos credores concordatários, sem prejuízo dos novos credores, que têm preferência sobre eles.
2 - Sempre que a concordata fique subordinada à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», qualquer dos credores concordatários pode, durante a vigência da cláusula, alegando fundamentadamente que o devedor dispõe de meios bastantes para o efeito, requerer o pagamento do valor integral dos débitos que hajam sido reduzidos pela concordata.
3 - A acção destinada a obter o pagamento integral segue os termos do processo sumário e corre por apenso ao processo de recuperação da empresa; a citação da empresa e dos 10 maiores credores concordatários é feita pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual, sendo os restantes chamados por citação edital.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril