Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 56.º
Homologação da deliberação e recurso da decisão
1 - A deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado está sujeita a homologação judicial.
2 - A homologação depende apenas da observância das normas legais aplicáveis, dela cabendo recurso somente para o tribunal da relação.
3 - O recurso sobe nos próprios autos, com efeito suspensivo, quando a decisão impugnada não homologue a deliberação; subirá com efeito meramente devolutivo nos casos restantes.
4 - Transitada em julgado a decisão de não homologação da providência de recuperação aprovada, cabe ao juiz a declaração imediata da falência; podem, contudo, os credores sanar os vícios de legalidade que tenham afectado a providência aprovada ou aprovar nova providência, requerendo para o efeito ao juiz, até ao trânsito em julgado da decisão de não homologação, a convocação de nova assembleia de credores, que deverá deliberar no prazo máximo de 45 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril