Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 54.º
Quórum necessário para certas deliberações
1 - As deliberações que tenham por objecto a aprovação de qualquer das providências de recuperacão da empresa devem ser aprovadas por credores com direito de voto, quer credores comuns, quer preferentes, que representem, pelo menos, 75% do valor de todos os créditos aprovados nos termos do artigo 48.º e não ter a oposição de credores que representem três quartos, ou mais, dos créditos directamente atingidos pela providência.
2 - As deliberações que tenham por objecto a prorrogação prevista no n.º 2 do artigo 51.º necessitam de ser aprovadas por credores com direito de voto, quer sejam credores comuns, quer sejam preferentes, que representem, pelo menos, 75% do valor de todos os créditos aprovados.
3 - Nas deliberações referidas nos números anteriores pode qualquer dos credores ser admitido a votar por escrito, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril