Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 53.º
Declaração imediata de falência
1 - Se a assembleia de credores não deliberar dentro dos oito meses subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção, caducam os efeitos do despacho, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa.
2 - Se os credores que representem, pelo menos, 75% do valor dos créditos aprovados rejeitarem no processo, na assembleia ou fora dela, qualquer meio de recuperação da empresa, deve o juiz, sem necessidade de aguardar o prazo referido no número anterior, declarar a caducidade do despacho de prosseguimento da acção, decretando a falência da empresa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril