Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 51.º
Suspensão e prorrogação dos trabalhos
1 - Os trabalhos da assembleia podem ser suspensos uma ou mais vezes, fixando o juiz nova data para a sua continuação dentro dos 14 dias subsequentes à reunião suspensa.
2 - Se não tiver sido ainda apresentado o relatório do gestor judicial ou não for possível deliberar sobre o meio de recuperação adequado, por falta de informação bastante, pode a assembleia prorrogar o período de observação da empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, pelo tempo considerado necessário, nunca superior a 60 dias; neste caso, cabe ao juiz suspender os trabalhos da assembleia e fixar nova data para a sua continuação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril