Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 50.º
Constituição e funcionamento da assembleia definitiva
1 - Findos os trabalhos da assembleia provisória, designar-se-á logo o dia para a reunião da assembleia definitiva de credores, que deve realizar-se entre o 15.º e o 21.º dias subsequentes, se não puder prosseguir imediatamente.
2 - Reabertos os trabalhos no dia designado, cabe ao juiz declarar constituída a assembleia definitiva de credores com os titulares dos créditos aprovados ou atendidos nas reclamações.
3 - Sendo necessário ao conveniente andamento dos trabalhos, pode o juiz limitar a participação na assembleia definitiva aos credores que representem uma percentagem mínima do valor dos créditos aprovados, a qual não pode ser fixada em mais de 5%, podendo os titulares de créditos de valor inferior agrupar-se ou fazer-se representar por outro credor com poderes bastantes para participar na deliberação da assembleia.
4 - A assembleia definitiva inicia-se com a discussão do relatório do gestor judicial, ao qual cabe expor em resumo as razões justificativas do meio proposto para a recuperação, podendo o juiz convidar o representante da empresa a expor as razões da situação dela e as providências que considera mais aconselhadas, sem prejuízo dos direitos conferidos por lei à comissão de trabalhadores.
5 - Os credores podem propor o meio de recuperação que considerem mais adequado à protecção dos seus interesses, ainda que não seja o proposto pelo gestor judicial nem o indicado pela empresa ou pelo credor que requereu a abertura do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril