Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 45.º
Impugnação de créditos
1 - Tanto os créditos reclamados como os que hajam sido relacionados pela empresa na petição inicial podem ser impugnados pelos credores, quanto à sua existência, natureza ou montante, nos 14 dias subsequentes ao termo do prazo fixado para as reclamações; dentro do mesmo prazo, pode a empresa impugnar os créditos reclamados.
2 - As reclamações e impugnações serão acompanhadas de tantos duplicados quantos os necessários para a entrega ao gestor judicial e aos diversos membros da comissão de credores, devendo a secretaria proceder à sua imediata distribuição.
3 - Nos sete dias subsequentes ao recebimento do duplicado, cumpre à comissão de credores emitir parecer sobre os créditos reclamados ou relacionados pela empresa e, bem assim, sobre as impugnações que tenham sido apresentadas, considerando-se impugnados os créditos sobre os quais tenha recaído parecer desfavorável da comissão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril