Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 38.º
Relatório do gestor judicial
1 - No relatório deve o gestor apreciar especialmente a exactidão do balanço apresentado, a situação comercial e a evolução dos negócios do devedor e ainda, em função do diagnóstico traçado sobre a situação da empresa e a sua viabilidade económica, propor o meio de recuperação mais ajustado à recuperação visada e à protecção dos interesses dos credores.
2 - O relatório é apresentado em duplicado, até sete dias antes da data marcada para a assembleia de credores, destinando-se um dos exemplares à comissão de credores e ficando o outro disponível na secretaria judicial, para consulta dos interessados.
3 - Um terceiro exemplar do relatório deve ser remetido à entidade administrativa competente em matéria de inspecção de trabalho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril