Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 32.º
Nomeação e escolha do gestor judicial
1 - O gestor judicial é nomeado pelo juiz, que terá em conta para o efeito os elementos recolhidos oficiosamente, nos termos do artigo 24.º, e as propostas que tenham sido feitas pelos credores, depois de ouvida a empresa.
2 - A escolha recairá em pessoa inscrita na lista oficial respectiva, sempre que não se mostre possível ou conveniente a nomeação da pessoa indicada pelos credores ou pela empresa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril