Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 30.º
Outros efeitos imediatos do despacho
1 - É também suspensa durante o período fixado no artigo anterior a contagem de juros de qualquer natureza dos débitos da empresa.
2 - São nulos todos os negócios jurídicos entre vivos posteriores ao despacho de prosseguimento da acção que envolvam alienação ou oneração de acções ou de partes sociais da sociedade devedora, bem como a alienação, oneração ou locação de imóveis da empresa, a cessão de exploração ou o traspasse de estabelecimentos que lhe pertençam, salvo quando autorizados previamente ou ratificados pelo juiz, com parecer favorável do gestor judicial e da comissão de credores, ou apenas desta, se a gestão da empresa estiver cometida ao gestor judicial.
3 - Nos termos do número anterior, os negócios jurídicos só são susceptíveis de ratificação desde que celebrados no interesse da empresa e quando, por manifesta urgência, não tenha sido possível obter a autorização prévia do juiz.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril