Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 26.º
Urgência do despacho de prosseguimento da acção e dos actos que o precedem
1 - Tanto o despacho de prosseguimento da acção como todos os seus actos preparatórios, têm carácter urgente, devendo o despacho ser lavrado e os actos realizados mesmo em férias judiciais.
2 - Correm de igual modo em férias os prazos correspondentes a todos esses actos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril