Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 25.º
Despacho de prosseguimento da acção
1 - Efectuadas as diligências e recolhidos os elementos necessários, deve o juiz, dentro dos sete dias subsequentes ao termo do prazo fixado no artigo anterior, decidir sobre o prosseguimento da acção.
2 - Não havendo prova dos pressupostos legalmente exigidos, é o processo arquivado, independentemente de oposição; havendo prova de qualquer deles, deve o juiz declarar reconhecida a situação de insolvência e ordenar o prosseguimento da acção, nos termos requeridos.
3 - Se contra o pedido de declaração de falência for deduzida oposição do devedor e de credores que representem, pelo menos, 30% do valor dos créditos conhecidos e nela se alegar e justificar a viabilidade económica da empresa, pode o juiz, ponderando os elementos recolhidos e concluindo pela probabilidade séria da sua recuperação, mandar prosseguir a acção como processo de recuperação da empresa.
4 - Se for contra o pedido de recuperação que o devedor e credores que representem, pelo menos, 30% do valor dos créditos conhecidos deduzam oposição, nela alegando e justificando a inviabilidade económica da empresa, pode o juiz mandar prosseguir a acção como processo de falência, quando nenhuma probabilidade séria exista da sua recuperação.
5 - Do despacho que ordene o prosseguimento da acção cabe recurso, que sobe imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo, já não cabendo recurso da decisão proferida pelo tribunal de 2.ª instância.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril