Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 24.º
Recolha de elementos para a decisão sobre o prosseguimento do processo
1 - Findo o prazo da oposição, deve o juiz, nos 21 dias subsequentes, examinar as provas oferecidas, realizar as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados e recolher os elementos que o habilitem a decidir sobre o prosseguimento da acção.
2 - Nas diligências que efectuar, pode o juiz ouvir os credores e os representantes da empresa que entender, bem como a comissão de trabalhadores, tendo nomeadamente em vista a designação do gestor judicial ou do liquidatário judicial e a nomeação da comissão de credores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril