Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 22.º
Intervenção de entidades públicas no processo
1 - Proferido o despacho de citação dos credores e, quando for caso disso, do próprio devedor, e sem prejuízo das citações ordenadas, é o processo continuado com vista ao Ministério Público, a fim de que este, havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas, ou de instituições da segurança social, dê imediato conhecimento da pendência da acção ao membro do Governo que superintenda no sector económico a que pertence a empresa devedora.
2 - As entidades públicas titulares de créditos sobre a empresa podem a todo o tempo confiar a mandatários especiais, designados nos termos legais ou estatutários, a sua representação no processo, em substituição do Ministério Público.
3 - A representação de entidades públicas credoras e do departamento governamental referido no n.º 1 pode ser atribuída a um mandatário comum, se tal for determinado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector económico a que pertença a empresa e do membro do Governo que tutele a entidade credora.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril