Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 16.º
Junção de documentos pelo devedor
1 - Com a petição, incumbe ao devedor, quando seja ele o apresentante ou requerente, juntar os seguintes documentos:
a) Relação de todos os credores e respectivos domicílios, com a indicação dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento e garantias de que beneficiem;
b) Relação e identificação de todas as acções e execuções pendentes contra a empresa;
c) Tendo a empresa contabilidade organizada, fotocópias do registo contabilístico do último balanço, do inventário e da conta de ganhos e perdas e os livros dos últimos três anos, os quais serão imediatamente encerrados por termo assinado pelo juiz e restituídos ao apresentante, com a obrigação de os exibir ou entregar, sempre que necessário;
d) Não tendo contabilidade organizada, relação do activo e respectivo valor;
e) Sendo pessoa colectiva, ou sociedade, fotocópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido;
f) Tratando-se de empresa individual, cujo titular seja casado, documento comprovativo do casamento e do respectivo regime de bens.
2 - Na petição podem ser requeridos outros meios de prova, devendo ser juntos com ela todos aqueles de que o devedor já disponha.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril