Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 14.º
Prazos
1 - Os prazos relativos aos processos de recuperação da empresa e de falência, qualquer que seja a sua natureza, são contínuos, correndo seguidamente durante os sábados, domingos e dias feriados e apenas se suspendendo durante as férias judiciais, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente diploma.
2 - O disposto no artigo 230.º, relativo às alegações em recursos no processo de falência, é aplicável às alegações nos demais recursos interpostos no âmbito do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril