Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 8.º
Iniciativa dos credores ou do Ministério Público
1 - Qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer, em relação à empresa que considere economicamente viável, a aplicação da providência de recuperação adequada, desde que se verifique algum dos seguintes factos reveladores da situação de insolvência do devedor:
a) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
b) Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, relacionada com a falta de liquidez do devedor e sem designação de substituto idóneo, ou abandono do estabelecimento em que a empresa tem a sede ou se exerce a sua principal actividade;
c) Dissipação ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro procedimento anómalo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações.
2 - O Ministério Público pode requerer também a adopção da providência de recuperação adequada quando a empresa tenha sido declarada em situação económica difícil e haja interesse económico e social na manutenção da sua actividade.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, para a extinção das câmaras de falências, o novo Código não se aplica às acções de falência pendentes à data da sua entrada em vigor.
4 - Se a falência for decretada no seguimento de acção de recuperação instaurada antes da entrada em vigor do novo Código, a respectiva declaração de falência não extingue os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social.
5 - A falência pode ainda ser oficiosamente decretada pelo tribunal, nos casos especialmente previstos na lei.
6 - Nas acções de recuperação pendentes, propostas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, o juiz, por despacho, designa o gestor judicial, nomeia ou confirma a comissão de credores e convoca uma assembleia de credores.
7 - A assembleia de credores prevista no número anterior inicia-se com a apreciação da situação da empresa e os credores podem aprovar novos meios para a recuperação da empresa ou manter os anteriormente deliberados.
8 - A deliberação dos credores, depois de homologada judicialmente, substitui a que eventualmente a preceder.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de Junho