Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 8.º
Iniciativa dos credores ou do Ministério Público
1 - Qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer, em relação à empresa que considere economicamente viável, a aplicação da providência de recuperação adequada, desde que se verifique algum dos seguintes factos reveladores da situação de insolvência do devedor:
a) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
b) Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, relacionada com a falta de liquidez do devedor e sem designação de substituto idóneo, ou abandono do estabelecimento em que a empresa tem a sede ou se exerce a sua principal actividade;
c) Dissipação ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro procedimento anómalo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações.
2 - O Ministério Público pode requerer também a adopção da providência de recuperação adequada quando a empresa tenha sido declarada em situação económica difícil e haja interesse económico e social na manutenção da sua actividade.
3 - Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável, e também pelo Ministério Público, em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados.
4 - A falência pode ainda ser oficiosamente decretada pelo tribunal, nos casos especialmente previstos na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril