Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 5.º
Poder de iniciativa da empresa
A empresa insolvente que se considere economicamente viável e julgue superável a deficiente situação financeira em que encontra pode requerer em juízo a providência de recuperação adequada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril