Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2008, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Funcionamento
1 - A Comissão Nacional da REN reúne, ordinariamente, com periodicidade mensal.
2 - O presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, pode convocar reuniões extraordinárias da Comissão Nacional da REN.
3 - A Comissão Nacional da REN elabora o seu regimento interno e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
4 - A Direção-Geral do Território presta o apoio logístico, administrativo e, quando necessário, técnico ao funcionamento da Comissão Nacional da REN.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 239/2012, de 02 de Novembro