Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2008, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal
1 - A câmara municipal apresenta a proposta de delimitação da REN à comissão de coordenação e desenvolvimento regional que, no prazo de 22 dias, procede à realização de uma conferência de serviços com todas as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar, a qual deve ser acompanhada pela câmara municipal.
2 - No âmbito da conferência de serviços, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pronuncia-se, designadamente, sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto-lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.
3 - Finda a conferência de serviços, é emitido um parecer, assinado por todos os intervenientes, com a menção expressa da posição de cada um, que substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres que essas entidades devessem emitir sobre a proposta de delimitação, bem como, em conclusão, a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste na conferência de serviços a sua discordância com a delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que a entidade por si representada nada tem a opor à proposta de delimitação, desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a realização da conferência.
5 - Quando haja convergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal sem que nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 3 a ela se oponha, a conclusão do parecer referido no n.º 3 é convertida em aprovação definitiva da delimitação da REN.
6 - Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta da câmara municipal, esta pode promover, no prazo de 15 dias, a consulta da Comissão Nacional da REN para efeitos de emissão de parecer, dando conhecimento à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
7 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados e quando haja divergência entre as posições das entidades representadas na conferência de serviços e a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional favorável à delimitação proposta, essas entidades podem promover, no prazo de 15 dias, a consulta à Comissão Nacional da REN, para efeitos de emissão de parecer, dando conhecimento à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
8 - O prazo de 15 dias referido no n.º 6 e no número anterior conta-se a partir da emissão da decisão da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
9 - O parecer da Comissão Nacional da REN referido nos n.os 6 e 7 é emitido no prazo de 22 dias, não prorrogáveis, contados a partir da data de recepção do pedido de consulta.
10 - Após a emissão de parecer pela Comissão Nacional da REN, nos termos do número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode ponderar a sua posição final.
11 - A câmara municipal procede à reformulação da proposta de delimitação, quando:
a) O prazo previsto no n.º 6 tenha decorrido sem que esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou
b) A comissão de coordenação e desenvolvimento regional mantiver a sua discordância com a proposta de delimitação após a emissão do parecer previsto no n.º 9.
12 - Após a reformulação da proposta de delimitação, a câmara municipal envia-a para aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
13 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode aprovar definitivamente a delimitação da REN no prazo de 30 dias após:
a) A recepção da proposta de delimitação devidamente reformulada;
b) O decurso do prazo previsto no n.º 7; ou
c) A emissão do parecer da Comissão Nacional da REN nos termos do n.º 9.
14 - Nos casos em que a câmara municipal não reformule a proposta de delimitação no prazo de 44 dias após ter sido notificada para o fazer, cabe à comissão de coordenação e desenvolvimento regional reformular a proposta e aprovar definitivamente a delimitação da REN.
15 - A aprovação da delimitação da REN prevista no número anterior produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto