Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 101/2008, DE 16 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Medidas cautelares
1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o governador civil territorialmente competente determina o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na decisão de aplicação da coima é fixado o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho