Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 278.º
Tempo do cumprimento
1 - O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.
2 - A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
3 - Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais.
4 - O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.
5 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro