Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 12/2008, DE 17 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Apoio económico

1 - O apoio económico consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, a pagar pelos serviços distritais da segurança social, para a manutenção da criança ou do jovem, ao agregado familiar com quem reside, tendo como fundamento a necessidade de garantir os cuidados adequados ao desenvolvimento integral da criança ou jovem.
2 - O montante do apoio económico tem como limite máximo o equivalente ao valor do subsídio mensal de manutenção fixado para a medida de acolhimento familiar.
3 - A requerimento das pessoas que nos termos do presente diploma são 'pais', 'familiar acolhedor' e 'pessoa idónea', e verificada a situação de especial carência, pode ser atribuído pelos serviços da segurança social um montante de apoio económico adicional correspondente à diferença entre a retribuição mensal prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, e o valor do subsídio mensal referido no número anterior.
4 - A atribuição dos apoios referidos nos números anteriores não prejudica o pagamento de despesas relacionadas com a aquisição do equipamento indispensável ao alojamento da criança ou do jovem, sempre que se justifique, tendo em conta as disponibilidades orçamentais.
5 - O apoio económico previsto no âmbito da medida de apoio para a autonomia de vida é atribuído directamente ao jovem no contexto do respectivo plano de intervenção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/2010, de 09 de Junho