Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 24/84, DE 16 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
(Atenuação temporária)
Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro