Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Competência territorial dos tribunais superiores
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência no respectivo distrito judicial.
3 - Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto