Artigo 7.º
Denúncia para demolição
1 - O senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento quando pretenda demolir o locado.
2 - À denúncia para demolição aplica-se o disposto no artigo anterior, excepto quando, cumulativamente:
a) A demolição seja necessária por força da degradação do prédio, incompatível tecnicamente com a sua reabilitação e geradora de risco para os respectivos ocupantes;
b) Os pressupostos constantes da alínea anterior sejam atestados pelo município, ouvida a comissão arbitral municipal (CAM).