Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 359/91, DE 21 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
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1 - Sem prejuízo das normas legais aplicáveis em geral à actividade publicitária, toda a publicidade, ou qualquer oferta exibida nos estabelecimentos comerciais, em que um anunciante se proponha conceder crédito ou servir de intermediário para a celebração de contratos de crédito e em que seja mencionada a taxa de juro ou outro valor relacionado com o custo do crédito deve indicar igualmente a TAEG.
2 - A TAEG será indicada, se não for possível outro meio, através de um exemplo representativo, como é ilustrado no anexo n.º 2 ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro