Artigo 54.º
Representação da Fazenda Pública
1 - A representação da Fazenda Pública compete:
a) Na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao director-geral dos Impostos e ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
b) Na Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, ao subdirector-geral dos Impostos e ao subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
c) Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva área de jurisdição, que podem ser representados por funcionários licenciados em Direito das Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou por advogado designado para o efeito pela respectiva autarquia.