Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/2023, DE 17 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 199.º-A a 199.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 199.º-A
Isenções ao financiamento da tarifa social
1 - Para efeitos da determinação dos custos da tarifa social e do seu financiamento alocados ao conjunto dos titulares dos centros eletroprodutores, não são consideradas as quantidades injetadas pelos seguintes produtores:
a) Os titulares de centros eletroprodutores com fonte de energia primária renovável, não hídrica, que, até 31 de dezembro de 2023:
i) Beneficiem de regimes de remuneração garantida;
ii) Beneficiem de regimes bonificados de apoio à remuneração; ou
iii) Paguem contribuições ao SEN como contrapartida da obtenção de título de reserva de capacidade atribuído na modalidade de procedimento concorrencial;
b) Os titulares de aproveitamentos hidroelétricos ou de centros eletroprodutores com fonte de energia primária renovável com potência de ligação, fixada no procedimento de controlo prévio, igual ou inferior a 10 MVA;
c) Os titulares de instalações de armazenamento, com recurso a baterias, para injeção a montante na rede, nos termos da regulamentação a aprovar pela ERSE;
d) Os titulares de instalações de produção de eletricidade em regime de cogeração.
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior cessa quando deixarem de se verificar as condições previstas nas respetivas subalíneas.
Artigo 199.º-B
Fórmula de determinação do financiamento da tarifa social
1 - O cálculo do montante das contribuições para o financiamento da tarifa social é efetuado em função da proporção da energia da RESP utilizada:
a) Pelos titulares dos centros eletroprodutores;
b) Pelos comercializadores e demais agentes de mercado na função de consumo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A proporção da energia da RESP utilizada pelos titulares dos centros eletroprodutores corresponde à quantidade de energia injetada pelos produtores, que seja medida pelos operadores de rede no ponto de ligação das instalações dos titulares dos centros eletroprodutores à RESP;
b) A proporção da energia da RESP utilizada pelos comercializadores e demais agentes de mercado corresponde, respetivamente, às quantidades faturadas pelos comercializadores e às quantidades adquiridas pelos demais agentes de mercado na função de consumo, que sejam medidas nos pontos de entrega do consumo.
3 - O montante resultante do disposto na alínea a) do número anterior é proporcionalmente alocado aos titulares dos centros eletroprodutores em função da potência de ligação, deduzida de 10 MVA, e do período para o qual o centro disponha de licença de exploração, sempre que este período não corresponda à totalidade do período anual.
4 - O montante resultante do disposto na alínea b) do n.º 2 é proporcionalmente alocado aos comercializadores e demais agentes de mercado em função, respetivamente, da proporção da energia ativa que cada um faturou ou da proporção da energia ativa que cada um adquiriu.
Artigo 199.º-C
Deveres de reporte
1 - As entidades financiadoras da tarifa social, nos termos do artigo 199.º, e os operadores de rede reportam mensalmente os valores relativos à incidência ao gestor global do SEN, que, sempre que solicitado, envia dados anuais consolidados à ERSE até ao dia 30 de abril do ano seguinte a que respeitam.
2 - Em caso de incumprimento dos deveres de reporte, de inconsistências nos dados recebidos ou para efeitos previsionais, a ERSE efetua uma estimativa das quantidades de energia faturada, de acordo com a informação disponível, sem prejuízo da sua ulterior correção e liquidação definitivas.
3 - O incumprimento do dever de reporte ao gestor global do SEN ou à ERSE previsto no presente artigo constitui contraordenação punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 199.º-D
Apuramento do financiamento
1 - A ERSE, com base na informação de que disponha, efetua uma estimativa anual dos valores de financiamento da tarifa social devidos:
a) Pelos titulares dos centros eletroprodutores;
b) Pelo conjunto dos comercializadores e dos demais agentes de mercado na função do consumo.
2 - Os valores de financiamento da tarifa social são apurados em definitivo pela ERSE no ano seguinte ao da sua estimativa, com base em valores reais e auditados, sendo a diferença entre a estimativa efetuada no ano anterior e o valor definitivo considerada no processo de cálculo do financiamento da tarifa social.
3 - O apuramento da liquidação da tarifa social, incluindo o valor dos acertos e ajustes relativos a anos anteriores, é submetido pela ERSE a consulta pública, através de publicação no seu sítio na Internet, pelo prazo de 30 dias corridos.
Artigo 199.º-E
Cobrança
1 - Os custos com a tarifa social são devidos ao gestor global do SEN, que promove a sua cobrança por todos os meios ao seu dispor, incluindo judiciais e compensação de créditos.
2 - Enquanto não forem pagos pelos respetivos agentes, os custos com o financiamento da tarifa social são provisoriamente suportados pelo operador da RND.»

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro