Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36-A/2011, DE 09 DE MARÇO  versão desactualizada
ANEXO I
Normalização contabilística para microentidades

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
1 - Apresentação:
1.1 - A normalização contabilística para microentidades (NCM) constitui um modelo de normalização que, embora operando de forma autónoma, recorre a conceitos, definições e procedimentos contabilísticos de aceitação generalizada em Portugal, tal como enunciados no Sistema de Normalização Contabilística e que se pretende coerente com a Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho (Quarta Directiva).
1.2 - A NCM é composta pelos seguintes instrumentos:
Bases para a apresentação de demonstrações financeiras das microentidades (BADF-ME);
Modelos de demonstrações financeiras para microentidades (MDF-ME);
Código de contas para microentidades (CC-ME);
Norma contabilística para microentidades (NC-ME);
Normas interpretativas para microentidades (NI-ME).
1.3 - A estrutura conceptual constante do Aviso n.º 15 652/2009 constitui uma base de referência da NCM. Os termos e expressões utilizados na NCM correspondem às definições do apêndice i do Aviso n.º 15 654/2009, de 7 de Setembro, excepto se de outra forma for especificamente estabelecido.
2 - Bases para a apresentação de demonstrações financeiras das microentidades (BADF-ME):
2.1 - Âmbito, finalidade e componentes:
2.1.1 - As BADF-ME estabelecem os requisitos globais que permitem assegurar a comparabilidade quer com as demonstrações financeiras de períodos anteriores da mesma entidade, quer com as demonstrações financeiras de outras entidades. O reconhecimento, a mensuração, a divulgação e os aspectos particulares de apresentação de transacções específicas e outros acontecimentos são tratados na NC-ME.
2.1.2 - As demonstrações financeiras são uma representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de uma entidade. Para satisfazer este objectivo, as demonstrações financeiras das microentidades proporcionam informação acerca do seguinte:
a) Activos;
b) Passivos;
c) Capital próprio;
d) Rendimentos (réditos e ganhos);
e) Gastos (gastos e perdas).
2.1.3 - Um conjunto completo de demonstrações financeiras para microentidades inclui:
a) Um balanço;
b) Uma demonstração dos resultados; e
c) Um anexo em que se divulguem as bases de preparação e políticas contabilísticas adoptadas e outras divulgações exigidas no modelo, contratualmente, ou em diplomas legais.
2.1.4 - As demonstrações financeiras devem apresentar apropriadamente a posição financeira e o desempenho financeiro de uma entidade. A apresentação apropriada exige a representação fidedigna dos efeitos das transacções, outros acontecimentos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para activos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na NC-ME.
2.2 - Continuidade:
2.2.1 - Aquando da preparação de demonstrações financeiras, o órgão de gestão deve fazer uma avaliação da capacidade da entidade de prosseguir encarando-a como uma entidade em continuidade.
2.2.2 - As demonstrações financeiras devem ser preparadas no pressuposto da entidade em continuidade, a menos que o órgão de gestão pretenda liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou que não tenha alternativa realista a não ser adoptar uma dessas alternativas.
2.3 - Regime de acréscimo (periodização económica):
2.3.1 - Uma entidade deve preparar as suas demonstrações financeiras, utilizando o regime contabilístico de acréscimo (periodização económica).
2.3.2 - Ao ser usado o regime contabilístico de acréscimo (periodização económica), os itens são reconhecidos como activos, passivos, capital próprio, rendimentos e gastos (os elementos das demonstrações financeiras) quando satisfaçam as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na NC-ME.
2.4 - Consistência de apresentação:
2.4.1 - A apresentação e a classificação de itens nas demonstrações financeiras devem ser mantidas de um período para outro, a menos que outra apresentação ou classificação seja mais apropriada, tendo em consideração os critérios para a selecção e aplicação de políticas contabilísticas contidas na NC-ME.
2.4.2 - Uma entidade altera a apresentação das suas demonstrações financeiras apenas se a apresentação alterada proporcionar informação fiável e mais relevante para os utentes das demonstrações financeiras e se for provável que a estrutura revista continue, de modo que a comparabilidade não seja prejudicada. Ao efectuar tais alterações na apresentação, uma entidade reclassifica a sua informação comparativa de acordo com o referido no ponto 2.7.
2.5 - Materialidade e agregação:
2.5.1 - Cada classe material de itens semelhantes deve ser apresentada separadamente nas demonstrações financeiras. Os itens de natureza ou função dissemelhante devem ser apresentados separadamente, a menos que sejam imateriais. Considera-se que as omissões ou declarações incorrectas de itens são materiais quando podem, individual ou colectivamente, influenciar as decisões económicas dos utentes, tomadas com base nas demonstrações financeiras. A materialidade depende da dimensão e da natureza da omissão ou do erro, ajuizados nas circunstâncias que os rodeiam. A dimensão ou a natureza do item, ou uma combinação de ambas, pode ser o factor determinante.
2.5.2 - As demonstrações financeiras resultam do processamento de grandes números de transacções ou outros acontecimentos que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados que formam linhas de itens no balanço, na demonstração dos resultados ou no anexo.
2.5.3 - Aplicar o conceito de materialidade significa que um requisito de apresentação específico contido num capítulo da NC-ME não necessita de ser satisfeito se a informação não for material.
2.6 - Compensação:
2.6.1 - Os activos e passivos, e os rendimentos e gastos, não devem ser compensados, excepto quando tal for exigido ou permitido por um capítulo da NC-ME.
2.6.2 - É importante que os activos e passivos, e os rendimentos e gastos, sejam separadamente relatados. A compensação, quer na demonstração dos resultados, quer no balanço, excepto quando a mesma reflicta a substância da transacção ou outro acontecimento, prejudica a capacidade dos utentes em compreender as transacções, outros acontecimentos e condições que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade.
2.6.3 - O rédito deve ser mensurado tomando em consideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. Uma entidade empreende, no decurso das suas actividades ordinárias, outras transacções que não geram rédito, mas que são inerentes às principais actividades que o geram. Os resultados de tais transacções são apresentados, quando esta apresentação reflicta a substância da transacção ou outro acontecimento, compensando qualquer rendimento com os gastos relacionados resultantes da mesma transacção.
2.7 - Informação comparativa:
2.7.1 - A menos que um capítulo da NC-ME o permita ou exija de outra forma, deve ser divulgada informação comparativa com respeito ao período anterior para todas as quantias relatadas nas demonstrações financeiras. A informação comparativa deve ser incluída para a informação narrativa e descritiva quando seja relevante para a compreen-são das demonstrações financeiras do período corrente.
2.7.2 - Quando a apresentação e a classificação de itens nas demonstrações financeiras sejam emendadas, as quantias comparativas devem ser reclassificadas, a menos que tal seja impraticável. Considera-se que a aplicação de um requisito é impraticável quando a entidade não o possa aplicar depois de ter feito todos os esforços razoáveis para o conseguir.
3 - Modelos de demonstrações financeiras para microentidades (MDF-ME):
3.1 - São publicados, através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, os modelos para as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço para microentidades;
b) Demonstração dos resultados por naturezas para microentidades;
c) Anexo para microentidades (divulgação das bases de preparação e políticas contabilísticas adoptadas e divulgações exigidas pela NC-ME).
3.2 - Os referidos modelos obedecem, em particular, ao disposto no capítulo 2 deste anexo.
4 - Código de contas para microentidades (CC-ME):
4.1 - É publicado através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, o Código de Contas para microentidades (CC-ME), que se pretende seja um documento não exaustivo, contendo no essencial:
a) O quadro síntese de contas;
b) O código de contas (lista codificada de contas); e
c) Notas de enquadramento.
5 - Norma contabilística para microentidades (NC-ME):
5.1 - Esta norma é de aplicação obrigatória para as microentidades que não optem pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
5.2 - A NC-ME estabelece os aspectos de reconhecimento, mensuração e divulgação tidos como requisitos contabilísticos simplificados aplicáveis às referidas entidades.
5.3 - A NC-ME é proposta pela CNC e publicada através de aviso no Diário da República, depois de homologada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar.
6 - Normas interpretativas para microentidades (NI-ME):
6.1 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem e para esclarecimento e ou para orientação sobre o conteúdo dos restantes instrumentos que integram a NCM, serão produzidas normas interpretativas (NI-ME).
6.2 - As NI-ME são propostas pela CNC e publicadas através de aviso no Diário da República, depois de homologadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, sendo de aplicação obrigatória a partir da data de entrada em vigor indicada em cada uma delas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 09 de Março