Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36-A/2011, DE 09 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a Comissão de Normalização Contabilística.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 09 de Março