Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36-A/2011, DE 09 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Coimas

1 - Caso as infracções referidas nos artigos 16.º e 17.º sejam praticadas a título de negligência, as coimas são reduzidas a metade.
2 - Na graduação da coima são tidos em conta os valores dos capitais próprios ou dos fundos patrimoniais e do total de rendimentos das entidades, os valores associados à infracção e a condição económica dos infractores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 09 de Março