Artigo 18.º
Coimas
1 - Caso as infracções referidas nos artigos 16.º e 17.º sejam praticadas a título de negligência, as coimas são reduzidas a metade.
2 - Na graduação da coima são tidos em conta os valores dos capitais próprios ou dos fundos patrimoniais e do total de rendimentos das entidades, os valores associados à infracção e a condição económica dos infractores.