Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36-A/2011, DE 09 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Transposição da Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu, de 18 de Junho

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As dispensas referidas no presente artigo não se aplicam caso uma das entidades a consolidar seja uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos ou estejam em processo de vir a ser admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da União Europeia.
6 - É ainda dispensada de elaborar contas consolidadas a empresa mãe que apenas possua subsidiárias que não sejam materialmente relevantes para a realização do objectivo das demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das empresas compreendidas na consolidação, tanto individualmente quanto no seu conjunto.
Artigo 8.º
[...]
1 - Uma entidade pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para a realização do objectivo de as demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das entidades compreendidas na consolidação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 09 de Março