Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36-A/2011, DE 09 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Obrigatoriedade de elaborar contas consolidadas

1 - As entidades que apliquem a normalização contabilística para as ESNL ficam obrigadas a elaborar contas consolidadas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, com as necessárias adaptações.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a existência de controlo entre entidades deve ser analisada casuisticamente, em função das circunstâncias concretas, tomando por referência a condição de poder e a condição de resultado, tal como estabelecidos na International Public Sector Accounting Standard (IPSAS) 6, aprovada e publicada em Dezembro de 2006.
3 - Para os efeitos do número anterior consideram-se:
a) Condições de poder, nomeadamente, a detenção da maioria dos direitos de voto de outra entidade, a homologação dos estatutos ou do regulamento interno de outra entidade, a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão de outra entidade;
b) Condições de resultado, nomeadamente, o poder de exigir a distribuição de activos de outra entidade e o poder de dissolver a outra entidade, obtendo, assim, um significativo nível de benefícios económicos, ou suportando um significativo nível de obrigações.
4 - Presume-se a existência de controlo quando se verifique, pelo menos, um indicador de poder ou de resultado.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
a) Indicadores de poder, a faculdade de vetar os orçamentos de outra entidade, a possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões do órgão de gestão de outra entidade ou o facto de o mandato da outra entidade ser estabelecido e limitado por legislação;
b) Indicadores de resultado, a detenção da titularidade dos activos líquidos de outra entidade com o direito de livre acesso a estes, a capacidade de conseguir que a outra entidade coopere na realização dos seus próprios objectivos e a assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos de outra entidade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 09 de Março