Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Departamento de Armas e Explosivos
1 - Ao Departamento de Armas e Explosivos compete:
a) Efectuar vistorias nos termos legais, no âmbito das armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas, bem como, sempre que necessário, realizar exames de confrontação de características relativas a materiais transferidos de países da União Europeia ou importados de países terceiros;
b) Promover os estudos relativos aos processos de licenciamento das empresas dos sectores das armas e dos explosivos, bem como vistoriar os veículos destinados ao transporte de produtos explosivos e matérias perigosas;
c) Realizar exames periciais a estabelecimentos, veículos ou outros locais, em que tenham ocorrido sinistros ou outras ocorrências anormais e elaborar o respectivo expediente;
d) Emitir pareceres sobre os recursos relacionados com armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas e, bem assim, sobre os processos de contra-ordenação;
e) Elaborar estudos, relatórios, informações, ou propostas tendo como objectivos primários não só a segurança das pessoas e bens mas também a segurança em termos de ordem pública, e ainda o efectivo controlo das armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas;
f) Fiscalizar os estabelecimentos de fabrico, armazenagem e comércio de armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas, bem como os locais e condições de utilização e ainda os veículos destinados ao seu transporte, verificando se tudo decorre de acordo com a legislação em vigor;
g) Elaborar os autos e efectuar as diligências necessárias para a organização dos processos de contra-ordenação;
h) Definir as normas técnicas de actuação das equipas de fiscalização dos diferentes comandos;
i) Organizar e manter o serviço de atendimento ao público;
j) Elaborar todo o expediente relativo ao licenciamento para fabrico, armazenagem, comercialização, importação, exportação, transferência, uso e transporte de armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas;
l) Controlar administrativamente o fabrico, comércio, importação, exportação e transferência de armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas;
m) Organizar e manter permanentemente actualizado o sistema de cadastro de armas;
n) Calcular as taxas e emolumentos destinados ao Fundo de Fiscalização de Armas e Explosivos e ao Fundo de Substâncias Explosivas, promovendo a elaboração dos documentos necessários à sua cobrança;
o) Controlar, arrecadar e manter as armas, munições, produtos explosivos, matérias perigosas ou outros materiais apreendidos ou à ordem dos tribunais.
2 - O Departamento de Armas e Explosivos compreende:
a) A Divisão Técnica de Armas e Explosivos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;
b) A Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos, que exerce as competências previstas nas alíneas f) a h) do número anterior;
c) A Repartição de Armas e Explosivos, que exerce as competências previstas nas alíneas i) a o) do número anterior através da Secção de Licenciamento de Armas, da Secção de Licenciamento de Explosivos, da Secção de Cadastro de Armas, da Secção Administrativa e do Depósito de Armas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro