Artigo 5.º
Competência em matéria de investigação criminal
1 - As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas no presente decreto-lei e na Lei de Organização de Investigação Criminal.
2 - Compete ainda à PJ:
a) Assegurar o funcionamento do gabinete nacional da INTERPOL e da unidade nacional da EUROPOL para efeitos da partilha de informação, nos termos do artigo 12.º da Lei da Organização de Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;
b) Assegurar a execução do controlo do sistema de interceções de comunicações, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 53/2008, de 8 de agosto, na sua redação atual.