Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 144.º
Exercício de actividade profissional não autorizado
O exercício de uma actividade profissional, assalariada ou independente, por estrangeiro não habilitado com o adequado visto de trabalho, quando exigível, fica sujeito à aplicação de uma coima de 40000$00 a 200000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto