Artigo 13.º
Correção de bloco de dados anteriormente submetido
1 - Se, em casos excecionais, ocorrer a necessidade de a entidade adjudicante fazer correções depois de ter submetido um determinado bloco de dados, deve aquela apresentar, ao Portal BASE, a necessidade de correção através das opções tecnológicas disponibilizadas pelo próprio sistema, fundamentando a solicitação para efetuar a respetiva correção.
2 - Caso a correção referida no número anterior seja autorizada, o sistema instalado no Portal BASE deve permitir a um utilizador certificado e reconhecido como representante da mesma a edição e correção do bloco de dados, dando origem a uma nova versão.
3 - São válidas para este preenchimento corretivo as disposições constantes do artigo 12.º
4 - O sistema de informação regista a ocorrência da correção, e publicita as alterações obrigatórias no Portal BASE.