Artigo 14.º
Comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos
Verificando-se dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma e que não possam ser superadas adequadamente dentro da União Europeia, poderá ser autorizada a comercialização de MFR que satisfaçam requisitos menos rigorosos, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, após decisão da Comissão Europeia.