Artigo 9.º
Regiões de proveniência
1 - Compete à DGF a delimitação, para as espécies relevantes, das regiões de proveniência dos materiais de base destinados à produção de MFR das categorias «Material de fonte identificada» e «Material seleccionado».
2 - De todas as regiões de proveniência são elaborados mapas representativos da respectiva demarcação, a aprovar por despacho do director-geral das Florestas, que são enviados à Comissão Europeia e às entidades competentes dos Estados membros da União Europeia.