Artigo 2.º
1 - Os escalões 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da categoria de guarda prisional de 2.ª classe caducam nove anos após a data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O reposicionamento imediato nos escalões da categoria de guarda prisional de 2.ª classe far-se-á de acordo com o mapa anexo.
3 - O pessoal que, em cumprimento do disposto no número anterior, fosse reposicionado em escalão inferior àquele que ocupa mantém o seu actual posicionamento.