Artigo 10.º
Metodologia de introdução de dados
1 - Os notificadores e autoridades de saúde devem preencher os campos constantes dos formulários eletrónicos respetivos.
2 - No preenchimento, devem os notificadores e autoridades de saúde ser tão detalhados quanto possível, devendo ainda inserir todos os dados que, ainda que não expressamente solicitados, considerem relevantes para efeitos de vigilância epidemiológica e adoção de medidas de prevenção e controlo, sem prejuízo do disposto no regime de proteção de dados pessoais e confidencialidade de informação.